A intervenção da polícia municipal está vocacionada, preferencialmente, para o estacionamento abusivo ou em 2.ª fila, bem como no policiamento de proximidade realizado nos principais arruamentos do centro da Cidade, nas imediações do Fórum e do Edifício dos Paços do Concelho, e ainda no eco caminho.
Consultar
Competências/atribuições da PM
No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da Autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
A Polícia Municipal da Maia coopera com as Forças de Segurança existentes no Concelho, isto é, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, sendo-lhe vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas daquelas Forças de Segurança.
A Polícia Municipal no exercício das suas funções é competente em matéria de:
• Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
• Vigilância nos transportes urbanos locais;
• Execução coerciva, nos termos da Lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
• Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança, quando necessário;
• Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
• Denúncia de crimes que tenham conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
• Elaboração de autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão;
• Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando não seja de presumir que o facto constitua crime;
• Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a Lei o imponha ou permita;
• Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão e respetiva competência;
• Ações de Polícia Ambiental;
• Ações de Polícia Mortuária;
• Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
• Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
• Participação no serviço municipal de Proteção Civil.