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Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade
Este é um serviço prestado pelo IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes).
As condições de atribuição do cartão de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro) são:
1 - A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
2 - A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
3 - A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
Nos atestados emitidos pelas Juntas Médicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade”.
Para mais informações deverá consultar o site do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.